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Trinta empresas são multadas em R$ 9,2 milhões por fraudes em compras públicas no ES

De acordo com a Secont, elas apresentaram atestados de capacidade técnica e documentos falsos. Dentre estes, estavam certidões de regularidade fiscal

Publicada em 12/01/2024 às 00:04h - 371 visualizações

por redação A Folha


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 (Foto: Foto: Reprodução)

A Secretaria Estadual de Controle e Transparência (Secont) aplicou cerca de R$ 9.232.395,59 em multas a 30 empresas capixabas suspeitas de fraude em compras públicos durante o ano de 2023. De acordo com a Secont, as empresas condenadas cometeram irregularidades como apresentação de atestados de capacidade técnica e documentos falsos. Dentre estes, estavam certidões de regularidade fiscal. Ainda segundo a Secretaria, em todas as decisões coube recurso administrativo a ser analisados pelo Conselho do Controle e da Transparência (Consect). A atuação da Secretaria foi pautada pela Lei Anticorrupção, que prevê punições como multa administrativa de até 20% do rendimento bruto da empresa.  “O Fundo Anticorrupção é um grande diferencial do Estado do Espírito Santo. O uso desses recursos diretamente em ações de integridade, transparência e controle fomenta um ciclo que gera valor para uma cadeia de fornecimento limpa e íntegra”, ressaltou o secretário de Estado de Controle e Transparência, Edmar Camata.  A lei prevê punições, como multa administrativa – de até 20% do faturamento bruto da empresa – e o instrumento do acordo de leniência, que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere, além da alavancagem investigativa.  A norma pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.

Novo decreto estadual 

Desde dezembro, o Espírito Santo passou a ter um novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). O Decreto Estadual nº 5.569-R estabelece nova regulamentação para a Lei Federal nº 12.846, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. O novo decreto partiu da Secretaria de Controle e Transparência. As equipes envolvidas diretamente com o trabalho de apuração dos atos ilícitos e processamento das empresas identificaram a necessidade da revisão do último decreto de 2016, que vem para atender às necessidades e oportunidades de melhoria identificadas.

Novas adequações do decreto:

Adequação à nova lei de licitações – na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 1º, parágrafo único); 1. Adequações simples para viabilizar o processamento, como: inclusão de requisitos na forma de apresentação de denúncias/notícias de ilícitos à Secont, para melhorar a operacionalização da análise dos procedimentos de denúncia (art. 6º); definição de prazo para comunicação à Secont, de 30 dias contados da data de conhecimento do fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, para evitar conhecimento pela Secont de fato próximo à prescrição (art. 6º, parágrafo único); 2. Previsão de substituto em caso de impedimento ou suspeição da autoridade instauradora ou julgadora do PAR (art. 18, § 4º); 3. Previsão de publicação de extrato de portaria instauradora de PAR, para simplificar a publicação, e, principalmente, ampliar a proteção aos demandados, permitindo-se imediato acesso ao inteiro teor da portaria com a intimação dos demandados (art. 19, caput e §1º); 4. Definição da forma para realizar as intimações do processo (art. 24, § 2º); 5. Previsão de consequências processuais para a ausência de apresentação de defesa (art. 24, § 5º); 6. Revisão das disposições relativas à aplicação e cálculo de penas (art. 41 e seguintes); 7. Inclusão do Capítulo III destinado a disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 54 a 58); 8. Atualização dos dispositivos que disciplinam o Programa de Integridade, trazendo para o Decreto normas já estabelecidas anteriormente na Portaria SECONT nº 006/2020 (Capítulo V, art. 60 ao art. 62); 9. Atualização dos dispositivos que disciplinam o Acordo de Leniência (art. 63 ao art. 89); 10. Previsão da possibilidade de regulamentação de concessão de atenuantes para cálculo do valor da multa e julgamento antecipado do mérito na forma e casos específicos nele definidos (art. 43, §5º). 




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